From Now On

Em Nota técnica produzida em 23/02/21 e atualizada em 14/06/21 (EPE-DEA NT003/2021 rev01), no estudo “Bases para a Consolidação da Estratégia Brasileira do Hidrogênio”1 , a Empresa de Pesquisa Energética – EPE, empresa pública vinculada ao Ministério de Minas e Energia – MME, que tem por competência a prestação de serviços de estudos e pesquisas destinadas a subsidiar o planejamento do setor, classificou o hidrogênio como uma fonte de energia estratégica, ou como “um objetivo estratégico de governos e empresas em todo o mundo”, com o potencial de acelerar a transição energética nos mercados globais2 . Internamente, a EPE estuda como alçar o insumo à fonte de energia, a ser utilizado, principalmente, nos transportes (mas também, na forma de amônia verde, como matéria prima para insumos industriais e fertilizantes), com a sua obtenção, no caso do hidrogênio verde (H2V), a partir de matérias-primas renováveis, por meio de eletrólise da água ou pela separação termoquímica ou queima da biomassa, de biocombustíveis líquidos e gasosos, como o etanol e o biogás.
Segundo destacado no “Programa Nacional do Hidrogênio”3 , o hidrogênio permite o armazenamento eficiente de energia por longos períodos e pode ser utilizado para mobilidade e geração distribuída de energia.
Já a agência IRENA, que apoia os países na transição energética e tem sido um centro intergovernamental de promoção das energias renováveis, por meio de repositório de políticas, tecnologias e de recursos financeiros, tem se dedicado a estudar o papel geopolítico do hidrogênio na nova dinâmica global de desenvolvimento da energia. No estudo “Geopolítica da Transformação Energética: O Fator Hidrogênio” lançado recentemente, em janeiro de 2022, a agência defendeu que o hidrogênio “é cada vez mais visto como a peça que faltava no quebra-cabeça da transformação de energia para descarbonizar setores mais difíceis de reduzir”4 . Isso porque a fonte desempenharia, segundo o relatório da agência, um novo papel no redesenho do mapa geopolítico de transformação energética ao propiciar que países com abundância de energia renovável de baixo custo se tornem produtores de hidrogênio verde, com consequências geoeconômicas e geopolíticas proporcionais. E isso afetaria as relações bilaterais na medida em que o comércio de hidrogênio e os fluxos de investimento gerariam novos padrões de interdependência. Assim, ainda que considerados desafios tecnológicos, a agência não fala em um – distante – futuro papel do hidrogênio em um contexto mundial energético sustentável, mas já se refere a um mercado global de hidrogênio existente, estudando a fonte na atual dinâmica global de energia, com destaque para os fatores comercial e geopolítico. Entre as muitas conclusões, a agência refere que “O hidrogênio faz parte de um cenário de transição energética muito maior, e suas estratégias de desenvolvimento e implantação não devem ser consideradas isoladamente”. Refere, ainda, que “o hidrogênio pode ser um caminho atraente para os exportadores de combustíveis fósseis ajudarem a diversificar suas economias e desenvolver novas indústrias de exportação”5 . No recentíssimo cenário geopolítico e geoeconômico, a guerra provocada pela Rússia na Ucrânia tem modificado as relações políticas e comerciais internacionais, em razão das sanções econômicas impostas à Rússia principalmente pelos países membros da OTAN, mas que afetará a dependência do petróleo e gás russos no mundo todo. Muitos países da EU importadores do gás natural vindo da Rússia seriam enormemente prejudicados pelo corte do fornecimento, com implicações na matriz energética europeia. E no European Green Deal. Parece claro que o conflito desencadeou um novo movimento de descarbonização das economias, onde o H2V teria papel fundamental. No caso do Brasil, que possui uma matriz energética diversificada, podemos nos tornar um grande produtor de hidrogênio verde, tal como também já desenhado pelo MME/EPE e, via de consequência, um grande exportador, assumindo um novo papel no mapa geopolítico mundial.
O Brasil tem tudo para ser o “berço mundial” da transição energética, por meio da produção de H2V. O país já é membro da Parceria Internacional para Hidrogênio e Células a Combustível na Economia – IPHE (International Partnership for Hydrogen and Fuel Cells in the Economy) 6 , desde 2003.
Em 2020, o Plano Nacional de Energia 2050 (PNE 2050) identificou o H2 como uma

“tecnologia disruptiva e como elemento de interesse no contexto da descarbonização da matriz energética, elencando diversos usos e aplicações, além de trazer recomendações para a política energética, entre as quais se podem elencar o adequado desenho do arcabouço jurídico-regulatório que incentive a penetração de tecnologias aplicáveis à cadeia energética do hidrogênio como um todo (produção, transporte, armazenamento e consumo), assim como a necessidade trabalhar de forma articulada e coordenada com instituições internacionais”.7

De fato, talvez precisemos de definições regulatórias, para não perdermos essa possibilidade de liderança. Em atendimento à Resolução 06/21, do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, o Ministério de Minas e Energia, por meio de suas Secretarias Executiva, de Planejamento e Desenvolvimento Energético e de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis realizou, em julho de 2021, o “Programa Nacional do Hidrogênio” 8 , com a cooperação dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) e Desenvolvimento Regional (MDR) e o apoio técnico da EPE, que, após, editou a referida Nota Técnica 003/2021. Foram realizadas reuniões envolvendo instituições e agentes dos setores público e privado e instituído um Comitê Técnico PNH2, representativo das partes interessadas, para gerenciar o programa. Apesar de estruturado em seis importantes eixos ((i) fortalecimento das bases científicotecnológicas; (ii) capacitação de recursos humanos; (iii) planejamento energético; (iv) arcabouço legal-regulatório; (v) crescimento do mercado e competitividade e; (vi) cooperação internacional), o estudo não introduziu planos estratégicos ou diretrizes concretas, aproximando-se mais de um programa de recomendações para o incentivo do hidrogênio. O país precisa ter regras jurídicas claras por meio de um arcabouço jurídico-regulatório que possibilite a implantação da fonte e de uma “compreensão mais profunda de seus efeitos mais amplos, incluindo aspectos geopolíticos”, como já referido pela IRENA9 .
A experiência internacional seria bem-vinda com contribuições de especialistas nas áreas de energia, meio ambiente e geopolítica, semelhante ao que foi feito em 2019, quando da criação do Termo de Referência Padrão para nortear o licenciamento ambiental para a fonte eólica offshore, pelo Ibama, a partir do Projeto “Avaliação de Impacto Ambiental de Complexos Eólicos Offshore”, desenvolvido no âmbito dos Diálogos Setoriais10, quando houve uma troca efetiva entre países da União Europeia e o Brasil.
E por falar em licenciamento ambiental, em 10/02/22, foi editada a Resolução 03, pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente do Ceará – Coema11 que dispõe sobre os critérios e procedimentos do licenciamento ambiental para empreendimentos de produção do Hidrogênio Verde (H2V), no âmbito daquele estado. Ao discorrer sobre o procedimento trifásico (LP, LI e LO), dado o alto potencial poluidor degradador, o normativo entendeu pela necessidade de realização de um Estudo de Análise de Risco, independentemente do porte do empreendimento, estudo ambiental esse que, no entanto, não foi especificado. Assim como não ficaram claros os critérios para a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental -EIA/Rima para o licenciamento prévio, já que o normativo também prevê o Relatório Ambiental Simplificado (RAS), estando tais estudos, por outro lado, vinculados ao porte do empreendimento. No esforço de se destacar como polo produtor, o Estado do Ceará saiu na frente, mas classificou todas as atividades e empreendimentos como de impacto regional. A Lei Complementar 140/11 não reconhece o controle ambiental regional por parte dos estados, tendo substituído, para fins de definição de competência para licenciar, o critério de abrangência ou da extensão dos impactos ambientais diretos pelo da efetiva localização do empreendimento/atividade. Nesse caso, seria a localização exata das plantas de geração e seus sistemas associados.
De todo modo, urge a definição de critérios regulatórios e padrões para o licenciamento ambiental a fim de que sejam atraídos investimentos e para que seja dado início imediato aos projetos de plantas de eletrólise ou de outras formas de geração. E para que não se fale mais apenas no potencial da fonte, mas na sua realidade. A partir de agora. From now on.

1 EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA – EPE. Bases para a Consolidação da Estratégia Brasileira do Hidrogênio. Site. Brasília, junho de 2021. Disponível em: https://www.epe.gov.br/pt/publicacoes-dadosabertos/publicacoes/nota-tecnica-bases-para-a-consolidacao-da-estrategia-brasileira-do-hidrogenio. Acesso em 20 fev 2022. 2 “O hidrogênio já é relevante em termos econômicos atualmente. O mercado mundial de hidrogênio em valor econômico, em 2019, correspondeu à monta de USD 118 bilhões (GRAND VIEW RESEARCH, 2020) a USD 136 bilhões (MARKETS AND MARKETS, 2020). Ademais, espera-se um crescimento significativo desse mercado já nos próximos anos, que poderá alcançar montantes de USD 160 bilhões (GLOBAL MARKET INSIGHTS, 2020) a quase USD 200 bilhões (MARKETS AND MARKETS, 2020). A força motriz deste crescimento é a visão de governos e empresas do hidrogênio como necessário para viabilizar a descarbonização profunda da economia mundial, requerida para a consecução das metas do Acordo de Paris no horizonte 2050”. 3 MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA – MME. Programa Nacional do Hidrogênio. Brasília, julho de 2021. Disponível em: https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/noticias/mme-apresenta-ao-cnpe-propostade-diretrizes-para-o-programa-nacional-do-hidrogenio-pnh2/HidrognioRelatriodiretrizes.pdf. Acesso em: 20 fev. 2022.

4 Idem 5 Idem

6 Parceria Internacional para Hidrogênio e Células de Combustível na Economia/International Partnership for Hydrogen and Fuel Cells in the Economy – IPHE. Disponível em: https://www.iphe.net/. Acesso em: 10 fev. 2022. 7 MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA – MME. Empresa de Pesquisa Energética – EPE. Plano Nacional de Energia 2050. Brasília, dezembro de 2020. Disponível em: https://www.epe.gov.br/pt/publicacoes-dadosabertos/publicacoes/Plano-Nacional-de-Energia-2050. Acesso em: 20 fev. 2022. 8 Idem

9 Op. Cit. 10 DIÁLOGOS SETORIAIS UNIÃO EUROPEIA – BRASIL. Estudo mapeia modelos decisórios ambientais aplicados em seis países da EU para complexos eólicos offshore. Brasília, novembro de 2019. Disponível em: http://www.sectordialogues.org/noticia/estudo-mapeia-modelos-decisorios-ambientais-aplicadosem-seis-paises-da-ue-para-complexos-eolicos-offshore. Acesso em: 20 fev. 22. 11 Resolução COEMA 03, de 10 de fevereiro de 2022. DOE – CE de 10/02/22. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=427495. Acesso em: 10 fev. 2022.

Autor:

Daniela Giacobbo:  Advogada e consultora jurídica na DGG Advocacia e Consultoria Jurídica. É mestra em Direito da Regulação (FGV Direito Rio). Foi Assessora da Presidência do Ibama (2019-2020), Assessora de  Desembargador Federal no Tribunal Regional Federal da 4a Região (TRF4) (1994 -2019) e membro da Comissão Especial de Assuntos Regulatórios do Conselho Federal da OAB – CFOAB (2020- 2022). Há mais de 30 anos trabalha ativamente com Direito Ambiental. Participa, ativamente, também das seguintes entidades: Associação Brasileira de Direito de Energia e Meio
Ambiente – ABDEM, Associação Brasileira de Eólicas Marítimas – Abemar, Instituto Brasileiro de Direito e Sustentabilidade – IBRADES, Sindienergia RS – Energias Renováveis e União Brasileira da Advocacia Ambiental – UBAA. Professora convidada da Fundação Getúlio Vargas – FGV Energia e da Universidade Católica de Petrópolis – UCP, respectivamente, nos cursos MBA Executivo em Negócios do Setor Elétrico, MBA Executivo em Engenharia de Descomissionamento e Desmantelamento de Navios e Ativos Offshore e MBA Executivo em Setor Elétrico e Mercado de Energia, com a Disciplina de Licenciamento Ambiental. É palestrante e autora de diversos artigos e capítulos de livros sobre Direito Ambiental, Direito de Energia e Infraestrutura, bem como Direito do Agronegócio.

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Como uma onda do mar

Breves ensaios não podem pretender solucionar questões complexas, como a expansão do setor elétrico brasileiro. Assim, da inquietação diante das complexas demandas apresentadas por clientes e a partir dos debates em que participo, lanço apenas ideias e questionamentos.

Como o pensamento modesto, porém genial de Roberto Campos que, em sua autobiografia(1), parafraseou Samuel Taylor Coleridge, ao referir que a sua despretensiosa obra seria como “uma lanterna na popa, que ilumina apenas as ondas que deixamos para trás”.

Felizmente, muitas ondas e ideias surgiram no país a partir da atuação do ideólogo liberal que influenciou gerações e passou por vários governos e reformas enquanto diplomata,  economista,  tecnocrata,  administrador  público  e  político e  que,  nessa condição, enfrentou  vários  dilemas e problemas na sempre desafiadora tarefados governos de conciliar em economia e igualdade social.

Hoje, vivemos um desafio tão grande quanto, que é o conciliar meio ambiente e crescimento socioeconômico. E que nem mais desafio deveria ser, já que é mandatória a   conciliação   de sistemas apenas aparentemente   dissociados porque   consta   na Constituição Federal. A par de ser uma questão de sobrevivência.  E que, por isso, faz parte não só das políticas públicas como é agora incorporado pelas empresas, que cada vez mais adotam a ferramenta ESG. No setor elétrico não tem sido diferente. Embora possua uma cultura de planejamento com restruturação e evolução relativamente recentes, o SEB sempre experimentou crises econômicas e ambientais, na tentativa de universalizar o    acesso aos    serviços    de    eletricidade. A    nossa    vocação    para hidroeletricidade tem sido constantemente posta à prova em razão de crises hídricas, as quais requerem não só a criação de mecanismos de gerenciamento da demanda, como soluções regulatórias. O processo de licenciamento ambiental sofreu várias alterações regulatórias para ajustar-se a realidades mais complexas. E porque a energia é, ao mesmo tempo, serviço público essencial e indústria, sempre propulsora de outros setores que, por sua vez, geram desenvolvimento e renda, mais potencialmente causadora de impacto ambiental(2), o debate sobre a expansão ganha maior importância.

O desafio é constante e premente, em razão dos compromissos assumidos pelo Brasil em tratados internacionais para nos transformarmos efetivamente em uma economia de baixo carbono. O desafio de conciliar a expansão de oferta de geração limpa e firme com o atendimento a uma sempre crescente demanda, por meio de contratos capazes de lastrearem a totalidade do mercado, é o fundamento do atual modelo do SEB. E na busca da solução para a crise hídrica, surge o debate em torno da manutenção da geração de hidroeletricidade como base do planejamento ou a sua substituição por outra fonte capaz de dar escala à indústria da energia, lançando mais carga de uma só vez no sistema. Outros pontos relevantes, em um modelo que parece dar sinais de esgotamento, são os grandes reservatórios, já que a opção pelas usinas a fio d’água tem limitado a capacidade de expansão do atual sistema(3), e a otimização do licenciamento ambiental.

Ou o caminho seria a maior diversificação da matriz elétrica, com a inserção de novas fontes renováveis? Centralizar ou descentralizar? É inegável que possuímos um mar com abundantes ventos e recursos naturais. A União já autoriza a implantação de estruturas e ilhas no mar territorial e, pela Lei 8.617/1993(4), pode autorizar na ZEE e, na plataforma continental, após as 200 milhas, por questão de soberania. Por meio de grandes projetos eólicos marítimos, teremos a possibilidade de geração de muita carga de uma só vez e de uma enorme cadeia produtiva.

Condizente com o papel de think tank brasileiro da VIEX, nos setores ambiental e de energia, cabe lançarmos o debate sobre as eólicas offshore como fonte base da nossa matriz elétrica. E sobre a adoção de incentivos fiscais para estimular maiores investimentos.

Uma das ondas atuais de crescimento do SEB se refere à introdução de novas tipologias, como as eólicas marítimas. Os seus significativos impactos ambientais já foram objeto de estudo pelo Ibama, que lançou, em novembro de 2020, o Termo de Referência para a fonte, consistente nas diretrizes e critérios técnicos gerais que deverão fundamentar a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (Rima), a fim de subsidiar o processo de licenciamento ambiental federal prévio. A Empresa de Pesquisa Energética (EPE) também publicou o seu roadmap.

Mas quais são os desafios regulatórios para a ainda não totalmente revelada fonte de geração de energia eólica offshore? Caberiam novos marcos, a começar pela definição do regime de exploração das áreas marítimas, ou o aprimoramento dos normativos existentes, emitidos pelo Executivo? Aqui cabe focar no papel da atividade de Relações Institucionais e Governamentais – RIG enquanto ferramenta para introduzir novas tipologias e tecnologias no SEB, por meio de marcos jurídico-regulatórios consistentes, como, também, alertando para inconstitucionalidades, injuridicidades e técnica legislativa equivocada, em normativos já por ventura propostos, como os do Executivo que já regram o setor das eólicas offshore. RIG é atividade legal, legítima e deve ser transparente na defesa de interesses, sendo altamente recomendável para o SEB, a partir do debate público nas propostas legislativas(5).

Em 29/07, tivemos o excelente debate promovido pela Viex, que trouxe luz ao tema e, no dia 30/08, acontecerá outro debate, promovido pela OAB Nacional, que pretende reacender o debate sobre as questões regulatórias e os desafios para a fonte.

Não precisamos apenas ser a lanterna a focar no que virá depois, no legado às próximas gerações, mas, urge nos anteciparmos às novas possibilidades e oportunidades de mercado, as quais, ao que tudo indica, estão mesmo no mar.

 


  1. CAMPOS, Roberto. A Lanterna na Popa, Memórias 1. Rio de Janeiro: Topbooks, 1994, p. 22. CDD 923.281. CDU 92 (Campos, R.).
  2. “O setor elétrico, nas formas de geração, transmissão e distribuição, é um dos setores da infraestrutura que provoca maior impacto socioambiental. Toda forma de produção e uso de energia vai impactar o ambiente natural e a sociedade envolvida. Assim, são indispensáveis os estudos ambientais e o debate prévio à implantação dos empreendimentos, na forma como determinado pelo ordenamento jurídico”. GIACOBBO, Daniela Garcia. SAMPAIO, Rômulo S. R. O licenciamento ambiental nos empreendimentos do setor elétrico. In: PASSOS DE FREITAS, Vladimir; MILKIEWICZ, Larissa (Orgs.). Fontes de Energia & Meio Ambiente. Curitiba: Ed. Juruá, 2017. ISBN: 978-85-362-6675-6.
  3. Sobre o tema, sugiro a leitura do artigo “O que são as usinas a fio d’água e quais os custos inerentes à sua construção?”. FARIA, Ivan D. Instituto Braudel. 05 de março de 2012. Disponível em: http://www.brasil-economia-governo.org.br/2012/03/05/o-que-sao-usinas-hidreletricas-a-fiod%E2%80%99agua-e-quais-os-custos-inerentes-a-sua-construcao/. Acesso em: 02 ago.2021.
  4. BRASIL. Lei 8.617, de 4 de janeiro de 1993. Dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8617.htm Acesso em: 11 ago. 2021.
  5. Ao comentar a edição do Decreto-Lei n. 1098, de 25 de março de 1970, “que estendeu o mar territorial do Brasil para duzentas milhas, a partir da linha da beira-mar do litoral continental e insular brasileiro”, o jurista Saulo Ramos, em seu também autobiográfico livro Código da Vida, ironizou o contexto premente em que publicado o normativo, referindo que “nada de esperar pela ONU e a convenção sobre zona econômica exclusiva. Foi-se direto para as duzentas milhas de mar territorial. Estava incluída a ilha de Fernando de Noronha. Alargamos nossas fronteiras pelo mar afora. Ninguém declarou guerra ao Brasil”. RAMOS, Saulo. Código da Vida. São Paulo: Editora Planeta do Brasil, 2007, p. 31. ISBN: 978-85-7665-279- 3.

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