Brigar pra quê, se é sem querer

Podcast com Fabio Feldmann e o Promotor de Justiça / MPMG Eduardo de Paula Machado, por Rafael Feldmann

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Eduardo de Paula Machado – Promotor de Justiça / MPMG

Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo. Mestre em Administração Pública pela UFLA. Promotor de Justiça. Atualmente exerce a função de Coordenador Regional das Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público do Sul de MG.

Fabio José Feldmann

Fábio José Feldmann (São Paulo, 14 de maio de 1955) é um advogado, ambientalista e político brasileiro. Um dos fundadores da Fundação SOS Mata Atlântica, da qual foi também o primeiro presidente, Feldmann tem atuado como consultor em questões ambientais e de desenvolvimento sustentável, nos últimos anos, bem como conferencista em eventos nacionais e internacionais.

 

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Quem sabe faz a hora, não espera acontecer

Como recrutador tenho a grata oportunidade de conhecer muitos profissionais e suas histórias de vida, pessoal e de carreira. Há alguns anos fui procurado por uma colega que trabalhava no governo da Bahia e que demonstrava interesse em migrar para a iniciativa privada. Antes de ser um recrutador, sempre fui um bom “ouvidor” e entendo que essa é uma qualidade essencial em nossa profissão como headhunter.

Em nossa conversa ela destacou os desafios que enfrentou e todas as conquistas de sua atuação no setor público. Também compartilhei com ela um pouco da minha experiência na iniciativa privada, minha visão como recrutador de empresas de diversos portes, mas o mais importante é a coragem do primeiro passo para mudar, a história de cada um está na sua própria mão.

Assim como a música “Pra não dizer que não falei das flores”, que tem seu título confundido com “Caminhando e cantando”, de autoria do consagrado poeta paraibano Geraldo Vandré, entendi que minha amiga precisava de inspiração para tomar a decisão de se arriscar num terreno desconhecido até então. E, assim como a letra da música ela tinha “A certeza na frente, a história na mão” e que só precisava continuar caminhando e cantando e seguindo a sua vocação.

E foi isso que ela fez! Cheia de certeza, sem medo de se arriscar foi em frente e aprendeu uma nova lição.

Quem sabe faz a hora, não espera acontecer…

Atualmente a tal colega está há quase um ano em uma importante empresa de energia e me enviou o relato abaixo sobre sua migração:

“Somos todos iguais, braços dados ou não. É este o sentimento de alguém que teve a oportunidade trabalhar por mais de uma década no setor público e agora está enfrentando desafios da iniciativa privada.

Ser enérgico, assertivo, proativo é tudo que se espera de um gestor privado, enquanto no setor público, o jogo de cintura para lhe dar com uma composição complexa de atribuições e poderes é uma ferramenta essencial. Não importa a habilidade, pois quem sabe faz a hora, não espera acontecer.

Quem acredita e ajuda a construir um mundo melhor, através da sustentabilidade de uma economia de baixo carbono, certamente acredita nas flores vencendo canhões e a dualidade aparente entre o público e o privado, revela-se inexistente, pois os amores na mente e as flores são as mesmas.”

E “Pra não dizer que não falei das flores”, obrigado Laís Maciel Lafuente – Gerente de Desenvolvimento da Casa dos Ventos.

Nota do autor: “Pra dizer que não falei das flores” é considerado o hino de resistência do movimento civil e estudantil no Brasil e foi lançada em 1968 em plena ditadura militar. Foi censurada pelo regime e Geraldo Vandré, compositor e cantor, foi perseguido e exilado. Atualmente o Brasil atravessa um período conturbado de sua história, no qual o presidente da República ameaça a nação com o retorno das forças armadas ao comando do país. Nada melhor do que ouvir Vandré com sua voz forte, coerente e vanguardista a nos alertar sobre os perigos que nos espreita.

 

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Como uma onda do mar

Breves ensaios não podem pretender solucionar questões complexas, como a expansão do setor elétrico brasileiro. Assim, da inquietação diante das complexas demandas apresentadas por clientes e a partir dos debates em que participo, lanço apenas ideias e questionamentos.

Como o pensamento modesto, porém genial de Roberto Campos que, em sua autobiografia(1), parafraseou Samuel Taylor Coleridge, ao referir que a sua despretensiosa obra seria como “uma lanterna na popa, que ilumina apenas as ondas que deixamos para trás”.

Felizmente, muitas ondas e ideias surgiram no país a partir da atuação do ideólogo liberal que influenciou gerações e passou por vários governos e reformas enquanto diplomata,  economista,  tecnocrata,  administrador  público  e  político e  que,  nessa condição, enfrentou  vários  dilemas e problemas na sempre desafiadora tarefados governos de conciliar em economia e igualdade social.

Hoje, vivemos um desafio tão grande quanto, que é o conciliar meio ambiente e crescimento socioeconômico. E que nem mais desafio deveria ser, já que é mandatória a   conciliação   de sistemas apenas aparentemente   dissociados porque   consta   na Constituição Federal. A par de ser uma questão de sobrevivência.  E que, por isso, faz parte não só das políticas públicas como é agora incorporado pelas empresas, que cada vez mais adotam a ferramenta ESG. No setor elétrico não tem sido diferente. Embora possua uma cultura de planejamento com restruturação e evolução relativamente recentes, o SEB sempre experimentou crises econômicas e ambientais, na tentativa de universalizar o    acesso aos    serviços    de    eletricidade. A    nossa    vocação    para hidroeletricidade tem sido constantemente posta à prova em razão de crises hídricas, as quais requerem não só a criação de mecanismos de gerenciamento da demanda, como soluções regulatórias. O processo de licenciamento ambiental sofreu várias alterações regulatórias para ajustar-se a realidades mais complexas. E porque a energia é, ao mesmo tempo, serviço público essencial e indústria, sempre propulsora de outros setores que, por sua vez, geram desenvolvimento e renda, mais potencialmente causadora de impacto ambiental(2), o debate sobre a expansão ganha maior importância.

O desafio é constante e premente, em razão dos compromissos assumidos pelo Brasil em tratados internacionais para nos transformarmos efetivamente em uma economia de baixo carbono. O desafio de conciliar a expansão de oferta de geração limpa e firme com o atendimento a uma sempre crescente demanda, por meio de contratos capazes de lastrearem a totalidade do mercado, é o fundamento do atual modelo do SEB. E na busca da solução para a crise hídrica, surge o debate em torno da manutenção da geração de hidroeletricidade como base do planejamento ou a sua substituição por outra fonte capaz de dar escala à indústria da energia, lançando mais carga de uma só vez no sistema. Outros pontos relevantes, em um modelo que parece dar sinais de esgotamento, são os grandes reservatórios, já que a opção pelas usinas a fio d’água tem limitado a capacidade de expansão do atual sistema(3), e a otimização do licenciamento ambiental.

Ou o caminho seria a maior diversificação da matriz elétrica, com a inserção de novas fontes renováveis? Centralizar ou descentralizar? É inegável que possuímos um mar com abundantes ventos e recursos naturais. A União já autoriza a implantação de estruturas e ilhas no mar territorial e, pela Lei 8.617/1993(4), pode autorizar na ZEE e, na plataforma continental, após as 200 milhas, por questão de soberania. Por meio de grandes projetos eólicos marítimos, teremos a possibilidade de geração de muita carga de uma só vez e de uma enorme cadeia produtiva.

Condizente com o papel de think tank brasileiro da VIEX, nos setores ambiental e de energia, cabe lançarmos o debate sobre as eólicas offshore como fonte base da nossa matriz elétrica. E sobre a adoção de incentivos fiscais para estimular maiores investimentos.

Uma das ondas atuais de crescimento do SEB se refere à introdução de novas tipologias, como as eólicas marítimas. Os seus significativos impactos ambientais já foram objeto de estudo pelo Ibama, que lançou, em novembro de 2020, o Termo de Referência para a fonte, consistente nas diretrizes e critérios técnicos gerais que deverão fundamentar a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (Rima), a fim de subsidiar o processo de licenciamento ambiental federal prévio. A Empresa de Pesquisa Energética (EPE) também publicou o seu roadmap.

Mas quais são os desafios regulatórios para a ainda não totalmente revelada fonte de geração de energia eólica offshore? Caberiam novos marcos, a começar pela definição do regime de exploração das áreas marítimas, ou o aprimoramento dos normativos existentes, emitidos pelo Executivo? Aqui cabe focar no papel da atividade de Relações Institucionais e Governamentais – RIG enquanto ferramenta para introduzir novas tipologias e tecnologias no SEB, por meio de marcos jurídico-regulatórios consistentes, como, também, alertando para inconstitucionalidades, injuridicidades e técnica legislativa equivocada, em normativos já por ventura propostos, como os do Executivo que já regram o setor das eólicas offshore. RIG é atividade legal, legítima e deve ser transparente na defesa de interesses, sendo altamente recomendável para o SEB, a partir do debate público nas propostas legislativas(5).

Em 29/07, tivemos o excelente debate promovido pela Viex, que trouxe luz ao tema e, no dia 30/08, acontecerá outro debate, promovido pela OAB Nacional, que pretende reacender o debate sobre as questões regulatórias e os desafios para a fonte.

Não precisamos apenas ser a lanterna a focar no que virá depois, no legado às próximas gerações, mas, urge nos anteciparmos às novas possibilidades e oportunidades de mercado, as quais, ao que tudo indica, estão mesmo no mar.

 


  1. CAMPOS, Roberto. A Lanterna na Popa, Memórias 1. Rio de Janeiro: Topbooks, 1994, p. 22. CDD 923.281. CDU 92 (Campos, R.).
  2. “O setor elétrico, nas formas de geração, transmissão e distribuição, é um dos setores da infraestrutura que provoca maior impacto socioambiental. Toda forma de produção e uso de energia vai impactar o ambiente natural e a sociedade envolvida. Assim, são indispensáveis os estudos ambientais e o debate prévio à implantação dos empreendimentos, na forma como determinado pelo ordenamento jurídico”. GIACOBBO, Daniela Garcia. SAMPAIO, Rômulo S. R. O licenciamento ambiental nos empreendimentos do setor elétrico. In: PASSOS DE FREITAS, Vladimir; MILKIEWICZ, Larissa (Orgs.). Fontes de Energia & Meio Ambiente. Curitiba: Ed. Juruá, 2017. ISBN: 978-85-362-6675-6.
  3. Sobre o tema, sugiro a leitura do artigo “O que são as usinas a fio d’água e quais os custos inerentes à sua construção?”. FARIA, Ivan D. Instituto Braudel. 05 de março de 2012. Disponível em: http://www.brasil-economia-governo.org.br/2012/03/05/o-que-sao-usinas-hidreletricas-a-fiod%E2%80%99agua-e-quais-os-custos-inerentes-a-sua-construcao/. Acesso em: 02 ago.2021.
  4. BRASIL. Lei 8.617, de 4 de janeiro de 1993. Dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8617.htm Acesso em: 11 ago. 2021.
  5. Ao comentar a edição do Decreto-Lei n. 1098, de 25 de março de 1970, “que estendeu o mar territorial do Brasil para duzentas milhas, a partir da linha da beira-mar do litoral continental e insular brasileiro”, o jurista Saulo Ramos, em seu também autobiográfico livro Código da Vida, ironizou o contexto premente em que publicado o normativo, referindo que “nada de esperar pela ONU e a convenção sobre zona econômica exclusiva. Foi-se direto para as duzentas milhas de mar territorial. Estava incluída a ilha de Fernando de Noronha. Alargamos nossas fronteiras pelo mar afora. Ninguém declarou guerra ao Brasil”. RAMOS, Saulo. Código da Vida. São Paulo: Editora Planeta do Brasil, 2007, p. 31. ISBN: 978-85-7665-279- 3.

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Polícia para quem precisa

QUEM TEM MEDO DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL?

Engº Florestal Enio Fonseca

A fiscalização ambiental é considerada como atividade essencial, conforme disposto no Decreto Federal 10.282/20, que regulamentou a Lei 13.979 do mesmo ano, regramentos definidos em função o momento de pandemia pelo coronavirus, que impacta o Brasil e o mundo.

A Lei Federal 6.938/81, determina os seguintes instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    1. o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
    2. o zoneamento ambiental;
    3. a avaliação de impactos ambientais;
    4. o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
    5. os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
    6. a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
    7. o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
    8. o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
    9. as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;
    10. a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente;
    11. a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;
    12. o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais;
    13. instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

Para a sua plena execução podemos visualizar em todos eles, algum tipo de atuação do poder público, no tocante a sua função precípua de fiscalizar as obrigações legais ambientais, emanadas dessa norma de outros milhares de atos normativos existentes com sinergia sobre o tema.

Os Órgãos Ambientais vinculados ao Sistema Nacional de Meio Ambiente -SISNAMA- incluindo aí, MMA, CONAMA, IBAMA, órgãos seccionais, os regionais e locais, observado seus atos constitutivos, exercem o poder de polícia ambiental em suas esferas de atuação e executam ações das políticas setoriais de meio ambiente, incluindo a fiscalização ambiental.

Faz parte das faculdades do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, conforme disposto no art. 2º, da Lei 7735/89, o exercício do poder de polícia ambiental.
Como regra geral as estruturas públicas de gestão de atividades de fiscalização ambiental possuem um conjunto bastante complexo de unidades administrativas, temas e procedimentos a serem rotineiramente executadas, suportadas por profissionais e infraestrutura qualificados.

Como exemplo, destacamos algumas das unidades administrativas e operacionais da DIPRO- Diretoria de Proteção Ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA, unidade focada na atividade de fiscalização ambiental, conforme disposto no regimento do órgão, definido pela Portaria Nº 2.542 de outubro de 2020:

Centro de Operações Aéreas, Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental, Coordenação de Controle e Logística da Fiscalização, Coordenação de Operações de Fiscalização, Coordenação de Inteligência de Fiscalização, Coordenação-Geral de Emergências Ambientais, Coordenação de Prevenção e Gestão de Riscos Ambientais, Coordenação de Atendimento a Acidentes Tecnológicos e Naturais.

Além da DIPRO, outras diretorias também atuam na fiscalização ambiental relativas a suas atribuições. Por sua vez, o IBAMA possui também as Superintendências Estaduais, que de acordo com a mesma norma, possuem diversas atribuições operacionais e administrativas, com destaque para as relacionadas a seguir, com interface na fiscalização ambiental:

    1. supervisionar a execução e executar, as ações federais derivadas das políticas nacionais de meio ambiente, relativas ao exercício do poder de polícia ambiental, ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e a fiscalização, monitoramento e controle ambiental;
    2. executar e fazer executar ações de articulação institucional com os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, visando à atuação complementar e compartilhada da gestão ambiental, por meio da execução de convênios, acordos, termos de cooperação e similares;
    3. executar e fazer executar as ações federais dos programas e projetos advindos das competências dos órgãos seccionais, no que se refere à auditoria, corregedoria e assuntos jurídicos;
    4. executar as atividades de gestão ambiental, no âmbito de sua respectiva circunscrição, no que se refere à representação institucional e coordenar a execução das instruções normativas, para cumprimento de normas gerais e específicas;
    5. instituir órgão preparador e Autoridade Julgadora do processo administrativo fiscal, conforme regras de competência e ritos definidos em ato normativo interno;
    6. supervisionar a execução das ações e atividades pertinentes à gestão de bens apreendidos, em observância às normas que regulam a matéria e;
    7. analisar e autorizar processos referentes ao uso sustentável da flora, fauna e biodiversidade aquática, controle de espécies exóticas invasoras e recuperação ambiental.

A fiscalização ambiental é obrigação legal do Estado, observada sua missão institucional de garantir um meio ambiente equilibrado e sadio para toda a população, realizar o controle da poluição, a proteção dos recursos hídricos e florestais, e garantir o desenvolvimento sustentável como prática econômica e ambiental.

A atividade de fiscalização ambiental deve seguir normas e procedimentos legais, que precisam ser detalhados e permitir a uniformização de sua aplicação, tanto em campo quanto em escritório, possuindo todo o arcabouço a ser seguido pelos agentes públicos, pelos autuados, sendo de adequada compreensão pela sociedade. Uma das principais normas existentes, a nível de governo federal, estaduais e municipais que suportam a fiscalização ambiental, são as leis ou decretos que definem os procedimentos de aplicação das penalidades associadas a esse tema.

No caso do IBAMA, a aplicação de sanções administrativas em caso de infração ambiental encontra-se inserida no dever-poder de fiscalização , tendo seu suporte nos arts. 5º, XLVI, e 225 da Constituição Federal, na Lei Federal 9.605/98 e ainda no Decreto 6.514/08.

A fiscalização ambiental preventiva se vale dos processos de comunicação e educação ambiental, possui preferencialmente caráter orientativo, e tem como objetivo impedir a ocorrência de danos ambientais e diminuindo necessidade de aplicação das medidas punitivas.

A fiscalização ambiental corretiva é feita em todas as atividades de competência dos órgãos do Sistema, sendo feita de forma individual, ou articulada entre eles, e também com o envolvimento dos órgãos de Controle, como Ministério Público, Polícias Civis, Militares, Polícias Federais.

São vários os tipos de fiscalização, e podemos destacar as seguintes:

Atendimento a denúncias diversas: (sociedade, órgãos de controle, poder público, imprensa, etc);
Planejada: por meio de operações temáticas, com alvos e objetivos definidos, feitas em parceria ou não;
Determinada: por comando expresso de autoridade do próprio órgão, por decisão judicial, ou comando do MP, ou autoridade policial;
Emergencial:  oriunda de acidente ou desastre ambiental.

Podemos realizar fiscalizações para verificar a existência da necessária licença ambiental para atividades onde ela é requerida; para o acompanhamento de obrigações definidas em empreendimentos ou atividades devidamente licenciadas; ou em processo de licenciamento, para verificar aspectos de contaminação e poluição ambiental, por efluentes líquidos, resíduos sólidos, emissão sonora, desmatamento, trafico ou maus tratos de animais degradação ambiental dentre outros.

O rito do processo de fiscalização pressupõe o uso de informações estratégicas, inteligência, estrutura de atuação, com pessoal e equipamentos qualificados, adequado planejamento e execução adequada dos procedimentos administrativos.

Podemos ter como consequência dos trabalhos realizados, a emissão de diferentes atos administrativos, a saber: Termo ou auto de Constatação, Notificação, Advertência, Auto de Infração, Embargo, observado os danos constatados e as tipificações legais.
Os atos administrativos devem seguir integralmente o disposto nas normas aplicáveis e os ritos de comunicação aos infratores deve garantir sua correta publicidade, permitindo que também de acordo com as normas possa haver recursos em suas diferentes etapas, até a decisão final da autoridade julgadora, sendo o efetivo pagamento da penalidade uma forma de se encerrar o processo,   ou até mesmo se assinar termos de conversão de multas em execução de projetos ambientais, com possibilidade de redução do valor original.

O IBAMA dentro de sua estrutura administrativa possui uma Superintendência de Apuração de Infrações Ambientais e Núcleos de Conciliação Ambiental, cujos procedimentos de atuação estão amparados no Decreto Federal 9.760/19.

A fiscalização ambiental não é uma competência exclusiva dos órgãos do SISNAMA. Muitos outros órgãos públicos acabam tendo atuação fiscalizatória, dentro de suas competências, que acabam tendo sombreamento e interface com o tema socioambiental, muitas vezes sendo executadas em parceria com os órgão ambientais. Cito aqui ações no âmbito dos Ministérios Públicos , do Poder Judiciário e das diferentes unidades de Polícia. O Ministério do Trabalho e seus órgãos vinculados, órgãos de gestão de tráfego em rodovias e ruas federais, estaduais e municipais, órgãos de saúde pública, órgãos de gestão do Patrimônio , de gestão de populações tradicionais e protegidas, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos e demais órgãos vinculados a esse colegiado no âmbito dos estados e municípios, ANA (Agência Nacional de Águas) , Serviço Florestal, outros, podem ainda motivar ações próprias fiscalizatórias observadas suas competências, que podem em muitas situações impactar a gestão socioambiental de diferentes atividades econômicas.

O IBAMA em todo o Brasil possui 645 fiscais portariados, porém nesse momento em função de restrições associadas à pandemia, uma boa parte deles se encontram impedidos de atuar em campo, em função de situações de comorbidade e outras definidas no momento de pandemia.
Na Superintendência do IBAMA em MG, temos 32 fiscais portariados ativos.

No ano de 2020 essa equipe lavrou em 28 operações de fiscalização diversas 543 multas diversas.

Como registro de uma ação de fiscalização ambiental de grande porte, realizada na Amazonia , tivemos recentemente a Operação Verde Brasil 2, que contou com a participação dos militares das Forças Armadas, dos Estados, com integrantes do Inpe, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA), do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO), do Serviço Florestal Brasileiro, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), da Fundação Nacional do Índio (FUNAI), das Polícias Federal e Rodoviária, da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) e da Agência Nacional de Mineração.

Dessa forma, foram empregados nessa operação cerca de 2,5 mil militares e agentes de órgãos de controle ambiental e de segurança pública. No total, houve mais de 105 mil inspeções, patrulhas navais, terrestres e aéreas. Entre os pontos de destaque, estão a apreensão de 506 mil metros cúbicos de madeira, 2.131 embarcações e 990 veículos e tratores. Foram emitidos 335 autos de prisões em flagrante, apreendidos 751 Kg de drogas, 123.565 armas e munições. Ao todo, 5.480 multas e termos de infração foram aplicados, somando R$ 3,3 bilhões.

A atividade de fiscalização ambiental é extremamente importante para a proteção de nossos ecossistemas. Cumprir a legislação ambiental é a única forma de não ser alcançado por ela. Enio Fonseca é  Superintendente do IBAMA no Estado de Minas Gerais. Foi Superintendente de Gestão Ambiental do Grupo Cemig. Foi Chefe do Departamento de Fiscalização e Controle Florestal do Instituto Estadual de Florestas, e é Conselheiro do Conselho de Política Ambiental do Estado.

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