Polícia para quem precisa

A importancia da fiscalizacao ambiental.

Enio Fonseca

QUEM TEM MEDO DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL?

Engº Florestal Enio Fonseca

A fiscalização ambiental é considerada como atividade essencial, conforme disposto no Decreto Federal 10.282/20, que regulamentou a Lei 13.979 do mesmo ano, regramentos definidos em função o momento de pandemia pelo coronavirus, que impacta o Brasil e o mundo.

A Lei Federal 6.938/81, determina os seguintes instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    1. o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
    2. o zoneamento ambiental;
    3. a avaliação de impactos ambientais;
    4. o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
    5. os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
    6. a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
    7. o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
    8. o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
    9. as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;
    10. a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente;
    11. a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;
    12. o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais;
    13. instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

Para a sua plena execução podemos visualizar em todos eles, algum tipo de atuação do poder público, no tocante a sua função precípua de fiscalizar as obrigações legais ambientais, emanadas dessa norma de outros milhares de atos normativos existentes com sinergia sobre o tema.

Os Órgãos Ambientais vinculados ao Sistema Nacional de Meio Ambiente -SISNAMA- incluindo aí, MMA, CONAMA, IBAMA, órgãos seccionais, os regionais e locais, observado seus atos constitutivos, exercem o poder de polícia ambiental em suas esferas de atuação e executam ações das políticas setoriais de meio ambiente, incluindo a fiscalização ambiental.

Faz parte das faculdades do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, conforme disposto no art. 2º, da Lei 7735/89, o exercício do poder de polícia ambiental.
Como regra geral as estruturas públicas de gestão de atividades de fiscalização ambiental possuem um conjunto bastante complexo de unidades administrativas, temas e procedimentos a serem rotineiramente executadas, suportadas por profissionais e infraestrutura qualificados.

Como exemplo, destacamos algumas das unidades administrativas e operacionais da DIPRO- Diretoria de Proteção Ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA, unidade focada na atividade de fiscalização ambiental, conforme disposto no regimento do órgão, definido pela Portaria Nº 2.542 de outubro de 2020:

Centro de Operações Aéreas, Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental, Coordenação de Controle e Logística da Fiscalização, Coordenação de Operações de Fiscalização, Coordenação de Inteligência de Fiscalização, Coordenação-Geral de Emergências Ambientais, Coordenação de Prevenção e Gestão de Riscos Ambientais, Coordenação de Atendimento a Acidentes Tecnológicos e Naturais.

Além da DIPRO, outras diretorias também atuam na fiscalização ambiental relativas a suas atribuições. Por sua vez, o IBAMA possui também as Superintendências Estaduais, que de acordo com a mesma norma, possuem diversas atribuições operacionais e administrativas, com destaque para as relacionadas a seguir, com interface na fiscalização ambiental:

    1. supervisionar a execução e executar, as ações federais derivadas das políticas nacionais de meio ambiente, relativas ao exercício do poder de polícia ambiental, ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e a fiscalização, monitoramento e controle ambiental;
    2. executar e fazer executar ações de articulação institucional com os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, visando à atuação complementar e compartilhada da gestão ambiental, por meio da execução de convênios, acordos, termos de cooperação e similares;
    3. executar e fazer executar as ações federais dos programas e projetos advindos das competências dos órgãos seccionais, no que se refere à auditoria, corregedoria e assuntos jurídicos;
    4. executar as atividades de gestão ambiental, no âmbito de sua respectiva circunscrição, no que se refere à representação institucional e coordenar a execução das instruções normativas, para cumprimento de normas gerais e específicas;
    5. instituir órgão preparador e Autoridade Julgadora do processo administrativo fiscal, conforme regras de competência e ritos definidos em ato normativo interno;
    6. supervisionar a execução das ações e atividades pertinentes à gestão de bens apreendidos, em observância às normas que regulam a matéria e;
    7. analisar e autorizar processos referentes ao uso sustentável da flora, fauna e biodiversidade aquática, controle de espécies exóticas invasoras e recuperação ambiental.

A fiscalização ambiental é obrigação legal do Estado, observada sua missão institucional de garantir um meio ambiente equilibrado e sadio para toda a população, realizar o controle da poluição, a proteção dos recursos hídricos e florestais, e garantir o desenvolvimento sustentável como prática econômica e ambiental.

A atividade de fiscalização ambiental deve seguir normas e procedimentos legais, que precisam ser detalhados e permitir a uniformização de sua aplicação, tanto em campo quanto em escritório, possuindo todo o arcabouço a ser seguido pelos agentes públicos, pelos autuados, sendo de adequada compreensão pela sociedade. Uma das principais normas existentes, a nível de governo federal, estaduais e municipais que suportam a fiscalização ambiental, são as leis ou decretos que definem os procedimentos de aplicação das penalidades associadas a esse tema.

No caso do IBAMA, a aplicação de sanções administrativas em caso de infração ambiental encontra-se inserida no dever-poder de fiscalização , tendo seu suporte nos arts. 5º, XLVI, e 225 da Constituição Federal, na Lei Federal 9.605/98 e ainda no Decreto 6.514/08.

A fiscalização ambiental preventiva se vale dos processos de comunicação e educação ambiental, possui preferencialmente caráter orientativo, e tem como objetivo impedir a ocorrência de danos ambientais e diminuindo necessidade de aplicação das medidas punitivas.

A fiscalização ambiental corretiva é feita em todas as atividades de competência dos órgãos do Sistema, sendo feita de forma individual, ou articulada entre eles, e também com o envolvimento dos órgãos de Controle, como Ministério Público, Polícias Civis, Militares, Polícias Federais.

São vários os tipos de fiscalização, e podemos destacar as seguintes:

Atendimento a denúncias diversas: (sociedade, órgãos de controle, poder público, imprensa, etc);
Planejada: por meio de operações temáticas, com alvos e objetivos definidos, feitas em parceria ou não;
Determinada: por comando expresso de autoridade do próprio órgão, por decisão judicial, ou comando do MP, ou autoridade policial;
Emergencial:  oriunda de acidente ou desastre ambiental.

Podemos realizar fiscalizações para verificar a existência da necessária licença ambiental para atividades onde ela é requerida; para o acompanhamento de obrigações definidas em empreendimentos ou atividades devidamente licenciadas; ou em processo de licenciamento, para verificar aspectos de contaminação e poluição ambiental, por efluentes líquidos, resíduos sólidos, emissão sonora, desmatamento, trafico ou maus tratos de animais degradação ambiental dentre outros.

O rito do processo de fiscalização pressupõe o uso de informações estratégicas, inteligência, estrutura de atuação, com pessoal e equipamentos qualificados, adequado planejamento e execução adequada dos procedimentos administrativos.

Podemos ter como consequência dos trabalhos realizados, a emissão de diferentes atos administrativos, a saber: Termo ou auto de Constatação, Notificação, Advertência, Auto de Infração, Embargo, observado os danos constatados e as tipificações legais.
Os atos administrativos devem seguir integralmente o disposto nas normas aplicáveis e os ritos de comunicação aos infratores deve garantir sua correta publicidade, permitindo que também de acordo com as normas possa haver recursos em suas diferentes etapas, até a decisão final da autoridade julgadora, sendo o efetivo pagamento da penalidade uma forma de se encerrar o processo,   ou até mesmo se assinar termos de conversão de multas em execução de projetos ambientais, com possibilidade de redução do valor original.

O IBAMA dentro de sua estrutura administrativa possui uma Superintendência de Apuração de Infrações Ambientais e Núcleos de Conciliação Ambiental, cujos procedimentos de atuação estão amparados no Decreto Federal 9.760/19.

A fiscalização ambiental não é uma competência exclusiva dos órgãos do SISNAMA. Muitos outros órgãos públicos acabam tendo atuação fiscalizatória, dentro de suas competências, que acabam tendo sombreamento e interface com o tema socioambiental, muitas vezes sendo executadas em parceria com os órgão ambientais. Cito aqui ações no âmbito dos Ministérios Públicos , do Poder Judiciário e das diferentes unidades de Polícia. O Ministério do Trabalho e seus órgãos vinculados, órgãos de gestão de tráfego em rodovias e ruas federais, estaduais e municipais, órgãos de saúde pública, órgãos de gestão do Patrimônio , de gestão de populações tradicionais e protegidas, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos e demais órgãos vinculados a esse colegiado no âmbito dos estados e municípios, ANA (Agência Nacional de Águas) , Serviço Florestal, outros, podem ainda motivar ações próprias fiscalizatórias observadas suas competências, que podem em muitas situações impactar a gestão socioambiental de diferentes atividades econômicas.

O IBAMA em todo o Brasil possui 645 fiscais portariados, porém nesse momento em função de restrições associadas à pandemia, uma boa parte deles se encontram impedidos de atuar em campo, em função de situações de comorbidade e outras definidas no momento de pandemia.
Na Superintendência do IBAMA em MG, temos 32 fiscais portariados ativos.

No ano de 2020 essa equipe lavrou em 28 operações de fiscalização diversas 543 multas diversas.

Como registro de uma ação de fiscalização ambiental de grande porte, realizada na Amazonia , tivemos recentemente a Operação Verde Brasil 2, que contou com a participação dos militares das Forças Armadas, dos Estados, com integrantes do Inpe, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA), do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO), do Serviço Florestal Brasileiro, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), da Fundação Nacional do Índio (FUNAI), das Polícias Federal e Rodoviária, da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) e da Agência Nacional de Mineração.

Dessa forma, foram empregados nessa operação cerca de 2,5 mil militares e agentes de órgãos de controle ambiental e de segurança pública. No total, houve mais de 105 mil inspeções, patrulhas navais, terrestres e aéreas. Entre os pontos de destaque, estão a apreensão de 506 mil metros cúbicos de madeira, 2.131 embarcações e 990 veículos e tratores. Foram emitidos 335 autos de prisões em flagrante, apreendidos 751 Kg de drogas, 123.565 armas e munições. Ao todo, 5.480 multas e termos de infração foram aplicados, somando R$ 3,3 bilhões.

A atividade de fiscalização ambiental é extremamente importante para a proteção de nossos ecossistemas. Cumprir a legislação ambiental é a única forma de não ser alcançado por ela. Enio Fonseca é  Superintendente do IBAMA no Estado de Minas Gerais. Foi Superintendente de Gestão Ambiental do Grupo Cemig. Foi Chefe do Departamento de Fiscalização e Controle Florestal do Instituto Estadual de Florestas, e é Conselheiro do Conselho de Política Ambiental do Estado.

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Enio Fonseca

Superintendente, IBAMA do Estado de Minas Gerais Superintendente de Gestão Ambiental do Grupo Empresarial da Companhia Energética de MG, empresa de classe mundial de acordo com o Dow Jones; Conselheiro no Conselho de Política Ambiental do Estado de Minas Gerais- COPAM; Vice-Presidente do Fórum de Meio Ambiente de Setor Elétrico- FMASE, onde foi Presidente; Membro Comissão Empresários Meio Ambiente da Fiemg- CEMA; Membro do GT Sustentabilidade da CNI- ODS 2030; Coordenador do Programa Minas Sustentável da FIEMG; Participante de diversos grupos de trabalho a nível estadual e nacional nas áreas de Meio Ambiente e Energia; Participante de comitês de Meio Ambiente de diversas Associações setoriais do Setor Elétrico Brasileiro; Autor de diversos artigos e livros sobre Meio Ambiente.

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